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- Tem que ter Estado; pelo menos algum.- Papo de comunista.
- Mas quem disse isso foi Smith. Mises também!
- Cuma?
- Calma, amigo. Vem cá, que vou te contar uma história.
Senhoras e senhores, eis aqui mais dois conceitos formulados por Adam Smith! Vamos falar sobre os tipos de capital e a garantia pelo autor de "A riqueza das nações" prevista aos direitos mínimos do trabalhador. Esses direitos mínimos têm que ser garantidos tanto pelo capitalista quanto pelo estado. Sim, pelo estado. Recentemente, com a escola austríaca (neoliberalismo), podemos ver um de seus principais representantes, Ludwig von Mises (Os Fundamentos da Política Econômica Liberal), afirmando a necessidade dessa proteção estatal aos direitos mínimos dos cidadãos:
Alguém tem de estar em condições de exigir da pessoa que não respeita a vida, a saúde, a liberdade pessoal ou a propriedade privada de outros, que obedeça às regras da vida em sociedade. É esta a função que a doutrina liberal atribui ao estado: a proteção à propriedade, a liberdade e a paz.
Vamos lá, quais são os tipos de capital?
São três: capital de consumo imediato (ou capital de giro), capital circulante, e capital fixo. Para entender melhor qual a relação de cada um deles com a economia, podemos dizer que o capital está:
• Em uma relação de distribuição quando é capital de reserva para consumo imediato (por exemplo, o dinheiro que a empresa possui para realizar contratações, compras, pagar salários, etc). Todo esse dinheiro utilizado para relações que por vezes não visam diretamente o lucro é capital de reserva para consumo imediato;
• Em uma relação de produção (maquinário, meios de produção*) quando é capital fixo. O capital fixo se mantém com @ don@ e gera retorno, ou seja, diferente dos demais, que são gastos, que passam para outrem em busca de um retorno maior, o capital fixo por sua vez se mantém sob a guarda da mesma pessoa e continua gerando retorno. O capital também pode ser:
• Expressado enquanto capital que gera a riqueza da empresa, e nesse caso se chama capital circulante. Por exemplo, numa loja de fabricação de roupas de couro, o couro é capital circulante. O dinheiro gasto no couro também é capital circulante, pois visa gerar riqueza para a empresa.
Vale comentar que um dos pressupostos de Smith para que a economia funcione com liberdade e igualdade de concorrência para qualquer ser humano da sociedade libertária é de que um indivíduo que gasta em mercadorias duráveis será mais rico do que um que gasta em bens perecíveis. O mesmo é válido para uma nação. Deve @ leitor(a) atent@, no entanto, se questionar se as classe sociais menos abastadas (por exemplo a pobre e a miserável) do sistema libertário possuem meios para investir em capital fixo.
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* Vale lembrar, para não gerar confusão, que não entra a matéria-prima ou objetos que ajudam na produção nesse exemplo, pois esses são outro tipo de capital expressado no texto.
E quais seriam os direitos mínimos do trabalhador?
Smith diz que @ chefe não pode reduzir os salários d@s trabalhadores e trabalhadoras abaixo de uma determinada taxa, que seria a necessária para que @s mesm@s pudessem sobreviver e ter o direito de dar algo mais às suas famílias. É uma pena que isso não funcione exatamente no contexto de seu sistema. Os salários pagos aos trabalhadores e às trabalhadoras no Brasil, por exemplo, normalmente não possibilitam todos os direitos que a Constituição prevê.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, Art. 6º:
Tornando à fala de Smith, percebemos que há uma discrepância entre o que é afirmado pelo mesmo e a realidade do mercado. O lucro está acima de qualquer relação entre @ chefe e @ operári@. Digo operári@ para me referir a qualquer ser humano que trabalha e não possui capital fixo ou pessoa jurídica.
Apesar de tudo o que já foi dito, cabe aqui uma importante (e interessante) informação: se lermos o §1º do Art. 121 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, logo perceberemos as seguintes peculiaridades:
A garantia de direitos básicos aos trabalhadores é essencial, e quem pode fazer isso é o Estado. Não é de hoje que se sabe disso.
Não é de hoje que se sabe que o uso do máximo possível de mão de obra (todas as pessoas possíveis) é capaz de fazer um Estado alcançar o estado de pleno emprego, e para usar o máximo possível de mão de obra, é preciso ter trabalhadores saudáveis; não é de interesse da empresa manter os trabalhadores saudáveis, mas é de interesse de todos ter uma economia de pleno emprego. Eis, então, a inegabilidade da necessidade Estado, mesmo que mínimo, garantindo direitos para os trabalhadores.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, Art. 6º:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Já na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, Art. 7º, podemos ler sobre os direitos sociais dos indivíduos, sendo eles educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. No inciso IV, diz-se sobre as obrigações do salário mínimo:
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fimA Constituição de 88, estipulando as necessidades que devem ser abrangidas no salário mínimo ainda não faz com que as empresas normalmente paguem mais que o próprio salário mínimo (atualmente 788 reais bruto) para @s trabalhadoras e trabalhadores que possuem ensino médio, imagine @ leitor(a) como seria o mercado sem a existência da constituição ou estado. Os direitos arduamente conquistados pela sociedade seriam ignorados pel@s chefes nas relações de produção.
Tornando à fala de Smith, percebemos que há uma discrepância entre o que é afirmado pelo mesmo e a realidade do mercado. O lucro está acima de qualquer relação entre @ chefe e @ operári@. Digo operári@ para me referir a qualquer ser humano que trabalha e não possui capital fixo ou pessoa jurídica.
Apesar de tudo o que já foi dito, cabe aqui uma importante (e interessante) informação: se lermos o §1º do Art. 121 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, logo perceberemos as seguintes peculiaridades:
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;Ou seja, além de várias outras proteções ao trabalhador previstas pela Constituição (estabelecimento de idade mínima para trabalhar, férias anuais remuneradas, indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa, assistência à gestante e mais), podemos perceber que os salários são bem cotados; destacados, poderíamos dizer. Ocupam duas alíneas no parágrafo.
A garantia de direitos básicos aos trabalhadores é essencial, e quem pode fazer isso é o Estado. Não é de hoje que se sabe disso.
Não é de hoje que se sabe que o uso do máximo possível de mão de obra (todas as pessoas possíveis) é capaz de fazer um Estado alcançar o estado de pleno emprego, e para usar o máximo possível de mão de obra, é preciso ter trabalhadores saudáveis; não é de interesse da empresa manter os trabalhadores saudáveis, mas é de interesse de todos ter uma economia de pleno emprego. Eis, então, a inegabilidade da necessidade Estado, mesmo que mínimo, garantindo direitos para os trabalhadores.
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